Welcome to Brasil.

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Visto brasileiro é liberado a Estados Unidos, Austrália, Japão e Canada.

A partir de 17 de junho norte-americanos, canadenses, japoneses e australianos poderão visitar o Brasil sem precisar a emissão de visto, conforme o decreto assinado e publicado hoje (18/03/2018) em uma edição extra do Diário Oficial da União. Não haverá unilateralidade no momento, já que brasileiros continuarão a ter que solicitar o visto para viajar ao Estados Unidos, Canadá, Japão e Austrália.

Os turistas dos quatro países poderão permanecer no Brasil por um prazo de 90 dias, prorrogável por mais 90 em um ano. Esses países, já haviam sido isentos temporariamente da necessidade de visto para a Olimpíada Rio-2016.

O setor de Turismo está eufórico com a medida, já que a mesma vai alavancar o número de visitantes e assim, gerando mais empregos e receita para as cidades.

 
Veja o decreto assinado pelo presidente no dia de hoje:

DECRETO Nº 9.731, DE 16 DE MARÇO DE 2019

Dispensa visto de visita para os nacionais da Comunidade da Austrália, do Canadá, dos Estados Unidos da América e do Japão e altera o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, caput, inciso IV, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017,

D EC R E T A:

Art. 1º Fica dispensado, de forma unilateral, visto de visita, nos termos do disposto no art. 9º, caput, inciso IV, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, para os solicitantes nacionais:

I – da Comunidade da Austrália;

II – do Canadá;

III – dos Estados Unidos da América; e

IV – do Japão.

Parágrafo único. A dispensa do visto de visita apenas se aplica aos nacionais referidos nos incisos do caput, portadores de passaportes válidos, para:

I – entrar, sair, transitar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, sem intenção de estabelecer residência, para fins de turismo, negócios, trânsito, realização de atividades artísticas ou desportivas ou em situações excepcionais por interesse nacional; e

II – estada pelo prazo de até noventa dias, prorrogável por igual período, desde que não ultrapasse cento e oitenta dias, a cada doze meses, contado a partir da data da primeira entrada no País.

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